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Requerimento - (315947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo órgão especificado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações relativas às obras públicas sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
- Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento, com os seguintes dados:
Nome da obra
Localização
Objeto da obra
Íntegra do contrato, com aditivos
Órgão executor
Empresa contratada
Valor contratado
Cronograma previsto no contrato inicial, com data de início, data prevista para conclusão (original e atualizada)
Status atual (em conformidade com o cronograma ou em atraso), preferencialmente com a indicação percentual das etapas previstas concluídas, bem como com identificação do último ato de fiscalização que aferiu o andamento da obra e/ou autorizou o aditamento do contrato.
Justificativa técnica e administrativa
Data inicialmente prevista para conclusão
Novo prazo estimado para entrega
3. Informar as medidas adotadas para cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de comunicação pública, por meio de placas e relatórios, sobre atrasos nas obras.
Solicita-se que a resposta seja enviada em formato editável (.xls ou compatível), com as colunas descritas no modelo abaixo, além do formato PDF, para fins de análise técnica e consolidação de dados.
Colunas: Órgão Executor; Obra; Contrato nº; Localização; Objeto da Obra; Empresa Contratada; Valor Contratado; Data de Início; Data Prevista de Conclusão; Novo Prazo; Status; Justificativa de Atraso.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência na execução de obras públicas é essencial para garantir o controle social, a eficiência administrativa e o cumprimento dos prazos e objetivos estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal. Considerando o volume e a diversidade de intervenções em curso, torna-se necessário obter informações detalhadas diretamente de cada órgão responsável pela execução contratual.
A solicitação visa consolidar dados atualizados sobre o andamento das obras, identificar eventuais atrasos e suas justificativas, bem como verificar o cumprimento das normas legais que determinam a comunicação pública sobre o status das obras, conforme previsto nas Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020.
A padronização das informações em formato editável (.xls ou compatível) permitirá maior agilidade na análise técnica e facilitará a integração dos dados para acompanhamento institucional e prestação de contas à sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 16:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315947, Código CRC: bb10808a
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Despacho - 2 - GMD - (315953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 238/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 09/OUT/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 29 DE OUTUBRO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 29/10/2025, às 18:01:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315953, Código CRC: 5029ea2f
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Despacho - 2 - GMD - (315955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 238/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 09/OUT/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 29 DE OUTUBRO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 29/10/2025, às 18:01:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315955, Código CRC: 36e13889
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Despacho - 2 - GMD - (315954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 238/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 09/OUT/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 29 DE OUTUBRO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 29/10/2025, às 18:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315954, Código CRC: 6f8c8911
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Despacho - 2 - GMD - (315950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 238/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 09/OUT/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 29 DE OUTUBRO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 29/10/2025, às 17:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315950, Código CRC: 44a64fc6
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Despacho - 2 - GMD - (315948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 238/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 09/OUT/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 29 DE OUTUBRO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 29/10/2025, às 17:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315948, Código CRC: d0fa41fa
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Despacho - 2 - GMD - (315951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 238/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 09/OUT/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 29 DE OUTUBRO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 29/10/2025, às 18:00:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315951, Código CRC: c4bd924e
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Despacho - 2 - GMD - (315949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 238/2025, PUBLICADO NO DCL DO DIA 09/OUT/2025, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 29 DE OUTUBRO DE 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 29/10/2025, às 17:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315949, Código CRC: 08a6ec80
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Moção - (315946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de louvor pela participação nos Programas de Qualificação Profissional no Distrito Federal e pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, que se especificam.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Robério Negreiros confere MOÇÃO DE LOUVOR:
Aos servidores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (Sedet) que, com dedicação, competência e espírito público, atuaram diretamente na gestão e execução dos programas de qualificação profissional promovidos pelo Governo do Distrito Federal:
- Danielle Carvalho Alves - Subsecretária da Subsecretaria de Qualificação Profissional
- Ricardo Lustosa Jacobina - Subsecretário da Subsecretaria de Integração de Ações
Aos alunos dos Programas de Qualificação Profissional desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, em reconhecimento ao empenho, à superação e ao destaque obtido em sua trajetória de formação e inserção no mercado de trabalho. A dedicação desses profissionais representa o exemplo de que o conhecimento e a qualificação são caminhos reais para a transformação social e para a construção de um Distrito Federal mais justo e próspero:
Álex De Sousa Marinho
Bruno Guilherme Alves De Rezende
Elen Vitória Jesus Dos Santos
Elisangela Sidrin De Souza
Francilandia Cavalcante Do Bonfim
Geovanna Pereira Soares
Gleice Carlos da Silva
Itamar Marinho Nunes
Márcia Dos Anjos Costa
Mário Sérgio Martins
Melissa Muniz Do Couto Santana
Midian Pereira Freitas
Ozelia Pereira Dos Santos
Aos instrutores e gestores dos Programas de Qualificação Profissional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, em reconhecimento à sua relevante contribuição para o desenvolvimento humano, técnico e social dos participantes dos programas. A atuação exemplar desses profissionais, marcada por compromisso, dedicação e resultados concretos, tem sido fundamental para o sucesso das ações de capacitação e geração de oportunidades no Distrito Federal:
Alexandre Da Silva Costa
Ana Da Silva Viana
André Araújo Fontenelle De Aguiar
André De Magalhães Souza
André Ribeiro Pires
Arteniza Da Silva Dos Santos
Bruno Da Silva Lemos
Caio Tallis Almeida Assis
Carlos André Macedo Louzado
Carlos Eduardo Rocha Das Flores
Claudemir Dantas De Farias
Claudia Pereira Martins
Clécia Ramide Da Silva Araújo
Cleyton Alexandre
Cristiano Hefren Gomes Da Silva
Daniel Manabu Tanisue
Daniel Rodrigues Carneiro
Delmo Fernandes De Jesus
Delney Duarte Dos Reis
Deusirene C. Araújo
Eduardo Da Silva Carvalho
Elder Santos De Araujo
Eliana Fernandes Lima Nunes
Emerson Rocha Dos Santos
Emilly Vitoria De Oliveira Silva
Enildo Xavier Moreira
Erick Patrick De Oliveira Alves
Éverton Carvalho Da Silva
Flávio Dos Santos Porto
Flávio Nunes Dos Santos
Gérison Mascarenhas Santos
Gladis M. Da S. Padilha
Glaucio Gomes Guimarães
Guilherme Jesus Gaspar
Hanna Gabriela Nascimento
Hudson Braz De Castro
Ilda Dos Santos Fernandes
Janaina Da Silva Moureira
Jéssica Da Silva Marques
João Ivan Gomes
João Lucas Borges Venâncio
José Arthur Menahem Araujo Da Silva
Josemilton Dos Santos Silva
Josinaldo Pereira Dos Santos
Jucério Vieira Dos Santos
Katiele Brito Da Silva
Kelly Cristina Soares
Kênia Samara Vieira
Klever Pereira Gomes
Lethícia De Carvalho Cordova De Moura
Lucas Araújo Dias
Lucas De Freitas Barbosa
Luciana Alves Rodrigues
Luciene De Oliveira Souza
Lucilene Maria Rios
Malena Araújo Campos
Manoel Lilioso Leite
Marcelo Pereira Castro
Marco Antônio Areias Secco
Marcos Fernandes Rodrigues
Marcos Francisco Dias Costa
Maria Aparecida Barbosa Alves
Maria Aurinilda Rocha Viana
Maria De Lourdes X. Araújo
Maria Do Disterro Da S. Santos
Maria Goreth Pereira
Mario Luiz Campos Monteiro De Lima Júnior
Marizy Da Silva Ferreira
Mateus Oliveira Rodrigues
Paulo Alexandre De Sousa Lopes
Rafael Nunes De Gouveia
Raimundo Vicente Barreto Neto
Rayslaine Stephanie Rodrigues Araujo Vieira
Sarina Ferreira Da Costa
Sheila Rabelo Balbino
Silas Silva Do Nascimento
Sthefanne Bispo Coello
Suzana Alves Lima
Tamires Thaise De Oliveira
Tamyris Lima Costa
Tuan Emanuel Da S. Santos
Valéria Luciene de Oliveira Silva
Vítor Hugo Da Silva Ribeiro
Waldinei Carvalho De Souza
Wanderson Mateus Da Silva
Yuri Ferreira Martins
Zineide Bueno Soares
Às Empresas, em reconhecimento à parceria e compromisso com a inclusão produtiva e a valorização da mão de obra qualificada, que contrataram egressos dos Programas de Qualificação Profissional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal:
- Caio Dutra Espíndula – Coordenador da empresa Suma Brasil
- Willian Ferreira da Silva - Presidente do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal (CTER/DF)
- Rita Aparecida Salgado – Presidente do Instituto Brasileiro de Políticas Públicas – IBRAPP
- Rodrigo da Costa Silva - Sócio da empresa RCS Tecnologia
- Rejane Costa de Oliveira - Superintendente Regional da empresa Sustentare
- André da Costa Ramos - Administrador da empresa Valor Ambiental
Sala das Sessões, em de novembro de 2025
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 16:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315946, Código CRC: 7ddbe577
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Requerimento - (315942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo órgão especificado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações relativas às obras públicas sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
- Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento, com os seguintes dados:
Nome da obra
Localização
Objeto da obra
Íntegra do contrato, com aditivos
Órgão executor
Empresa contratada
Valor contratado
Cronograma previsto no contrato inicial, com data de início, data prevista para conclusão (original e atualizada)
Status atual (em conformidade com o cronograma ou em atraso), preferencialmente com a indicação percentual das etapas previstas concluídas, bem como com identificação do último ato de fiscalização que aferiu o andamento da obra e/ou autorizou o aditamento do contrato.
2. Para as obras em atraso, informar:
Justificativa técnica e administrativa
Data inicialmente prevista para conclusão
Novo prazo estimado para entrega
3. Informar as medidas adotadas para cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de comunicação pública, por meio de placas e relatórios, sobre atrasos nas obras.
Solicita-se que a resposta seja enviada em formato editável (.xls ou compatível), com as colunas descritas no modelo abaixo, além do formato PDF, para fins de análise técnica e consolidação de dados.
Colunas: Órgão Executor; Obra; Contrato nº; Localização; Objeto da Obra; Empresa Contratada; Valor Contratado; Data de Início; Data Prevista de Conclusão; Novo Prazo; Status; Justificativa de Atraso.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência na execução de obras públicas é essencial para garantir o controle social, a eficiência administrativa e o cumprimento dos prazos e objetivos estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal. Considerando o volume e a diversidade de intervenções em curso, torna-se necessário obter informações detalhadas diretamente de cada órgão responsável pela execução contratual.
A solicitação visa consolidar dados atualizados sobre o andamento das obras, identificar eventuais atrasos e suas justificativas, bem como verificar o cumprimento das normas legais que determinam a comunicação pública sobre o status das obras, conforme previsto nas Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020.
A padronização das informações em formato editável (.xls ou compatível) permitirá maior agilidade na análise técnica e facilitará a integração dos dados para acompanhamento institucional e prestação de contas à sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 16:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315942, Código CRC: fa276e61
-
Requerimento - (315944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo órgão especificado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações relativas às obras públicas sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
- Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento, com os seguintes dados:
Nome da obra
Localização
Objeto da obra
Íntegra do contrato, com aditivos
Órgão executor
Empresa contratada
Valor contratado
Cronograma previsto no contrato inicial, com data de início, data prevista para conclusão (original e atualizada)
Status atual (em conformidade com o cronograma ou em atraso), preferencialmente com a indicação percentual das etapas previstas concluídas, bem como com identificação do último ato de fiscalização que aferiu o andamento da obra e/ou autorizou o aditamento do contrato.
2. Para as obras em atraso, informar:
Justificativa técnica e administrativa
Data inicialmente prevista para conclusão
Novo prazo estimado para entrega
3. Informar as medidas adotadas para cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de comunicação pública, por meio de placas e relatórios, sobre atrasos nas obras.
Solicita-se que a resposta seja enviada em formato editável (.xls ou compatível), com as colunas descritas no modelo abaixo, além do formato PDF, para fins de análise técnica e consolidação de dados.
Colunas: Órgão Executor; Obra; Contrato nº; Localização; Objeto da Obra; Empresa Contratada; Valor Contratado; Data de Início; Data Prevista de Conclusão; Novo Prazo; Status; Justificativa de Atraso.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência na execução de obras públicas é essencial para garantir o controle social, a eficiência administrativa e o cumprimento dos prazos e objetivos estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal. Considerando o volume e a diversidade de intervenções em curso, torna-se necessário obter informações detalhadas diretamente de cada órgão responsável pela execução contratual.
A solicitação visa consolidar dados atualizados sobre o andamento das obras, identificar eventuais atrasos e suas justificativas, bem como verificar o cumprimento das normas legais que determinam a comunicação pública sobre o status das obras, conforme previsto nas Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020.
A padronização das informações em formato editável (.xls ou compatível) permitirá maior agilidade na análise técnica e facilitará a integração dos dados para acompanhamento institucional e prestação de contas à sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 16:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315944, Código CRC: 6ee47cab
-
Requerimento - (315943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo órgão especificado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações relativas às obras públicas sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
- Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento, com os seguintes dados:
Nome da obra
Localização
Objeto da obra
Íntegra do contrato, com aditivos
Órgão executor
Empresa contratada
Valor contratado
Cronograma previsto no contrato inicial, com data de início, data prevista para conclusão (original e atualizada)
Status atual (em conformidade com o cronograma ou em atraso), preferencialmente com a indicação percentual das etapas previstas concluídas, bem como com identificação do último ato de fiscalização que aferiu o andamento da obra e/ou autorizou o aditamento do contrato.
2. Para as obras em atraso, informar:
Justificativa técnica e administrativa
Data inicialmente prevista para conclusão
Novo prazo estimado para entrega
3. Informar as medidas adotadas para cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de comunicação pública, por meio de placas e relatórios, sobre atrasos nas obras.
Solicita-se que a resposta seja enviada em formato editável (.xls ou compatível), com as colunas descritas no modelo abaixo, além do formato PDF, para fins de análise técnica e consolidação de dados.
Colunas: Órgão Executor; Obra; Contrato nº; Localização; Objeto da Obra; Empresa Contratada; Valor Contratado; Data de Início; Data Prevista de Conclusão; Novo Prazo; Status; Justificativa de Atraso.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência na execução de obras públicas é essencial para garantir o controle social, a eficiência administrativa e o cumprimento dos prazos e objetivos estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal. Considerando o volume e a diversidade de intervenções em curso, torna-se necessário obter informações detalhadas diretamente de cada órgão responsável pela execução contratual.
A solicitação visa consolidar dados atualizados sobre o andamento das obras, identificar eventuais atrasos e suas justificativas, bem como verificar o cumprimento das normas legais que determinam a comunicação pública sobre o status das obras, conforme previsto nas Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020.
A padronização das informações em formato editável (.xls ou compatível) permitirá maior agilidade na análise técnica e facilitará a integração dos dados para acompanhamento institucional e prestação de contas à sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 16:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (315940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações a respeito do andamento das obras públicas contratadas pelo órgão especificado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, as seguintes informações relativas às obras públicas sob responsabilidade da Casa Civil do Distrito Federal.
- Relação de todas as obras públicas atualmente em andamento, com os seguintes dados:
Nome da obra
Localização
Objeto da obra
Íntegra do contrato, com aditivos
Órgão executor
Empresa contratada
Valor contratado
Cronograma previsto no contrato inicial, com data de início, data prevista para conclusão (original e atualizada)
Status atual (em conformidade com o cronograma ou em atraso), preferencialmente com a indicação percentual das etapas previstas concluídas, bem como com identificação do último ato de fiscalização que aferiu o andamento da obra e/ou autorizou o aditamento do contrato.
2. Para as obras em atraso, informar:
Justificativa técnica e administrativa
Data inicialmente prevista para conclusão
Novo prazo estimado para entrega
3. Informar as medidas adotadas para cumprimento das Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020, que tratam da obrigatoriedade de comunicação pública, por meio de placas e relatórios, sobre atrasos nas obras.
Solicita-se que a resposta seja enviada em formato editável (.xls ou compatível), com as colunas descritas no modelo abaixo, além do formato PDF, para fins de análise técnica e consolidação de dados.
Colunas: Órgão Executor; Obra; Contrato nº; Localização; Objeto da Obra; Empresa Contratada; Valor Contratado; Data de Início; Data Prevista de Conclusão; Novo Prazo; Status; Justificativa de Atraso.
JUSTIFICAÇÃO
A transparência na execução de obras públicas é essencial para garantir o controle social, a eficiência administrativa e o cumprimento dos prazos e objetivos estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal. Considerando o volume e a diversidade de intervenções em curso, torna-se necessário obter informações detalhadas diretamente de cada órgão responsável pela execução contratual.
A solicitação visa consolidar dados atualizados sobre o andamento das obras, identificar eventuais atrasos e suas justificativas, bem como verificar o cumprimento das normas legais que determinam a comunicação pública sobre o status das obras, conforme previsto nas Leis Distritais nº 1.107/1996 (com redação da Lei nº 6.843/2021) e nº 6.680/2020.
A padronização das informações em formato editável (.xls ou compatível) permitirá maior agilidade na análise técnica e facilitará a integração dos dados para acompanhamento institucional e prestação de contas à sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 16:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (315941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/12/2025 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 29 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 29/10/2025, às 17:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (315939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/11/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 29 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 29/10/2025, às 17:05:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (315930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"I - o art. 21 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º:
§ 3º A estruturação da Secretaria Executiva do CDCA-DF deve observar a proporcionalidade entre a força de trabalho disponível e o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF, assegurada capacidade operacional adequada e suficiente para o desempenho de suas atribuições legais.
§ 4º A estruturação da Secretaria Executiva deve ser revista a cada ciclo do Plano Plurianual ou sempre que houver alteração superior a dez por cento na dotação orçamentária do FDCA-DF em relação ao exercício anterior."
II – fica acrescido o art. 21-A, com a seguinte redação:
Art. 21-A. Incumbe ao órgão gestor da política de criança e adolescente do Distrito Federal elaborar estudo técnico de dimensionamento da força de trabalho necessária ao funcionamento da Secretaria Executiva do CDCA-DF, considerando:
I – o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF;
II – a proporção entre a dotação mínima prevista no art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal e o montante efetivamente executado, como indicador complementar de eficiência;
III – a quantidade média anual de processos em tramitação relativos a registro de entidades, inscrição de programas, celebração e fiscalização de parcerias;
IV – o tempo médio de tramitação de processos administrativos;
V – a complexidade das atribuições legais do CDCA-DF e da Secretaria Executiva;
VI – as boas práticas de gestão de fundos públicos destinados à infância e adolescência adotadas em outras unidades da Federação.
Parágrafo único.
O estudo técnico de que trata o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe o aperfeiçoamento da Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA-DF), com o objetivo de corrigir desequilíbrios estruturais e operacionais identificados tanto por estudo técnico da Câmara Legislativa quanto por auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
O Estudo Técnico nº 02/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis), a partir de solicitação da Comissão de Assuntos Sociais, demonstrou que a execução orçamentária do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF) tem sido marcadamente ineficiente.
Entre 2021 e 2024, as taxas médias de execução permaneceram inferiores a vinte e cinco por cento da dotação autorizada. Mesmo em 2024, ano de maior empenho, quando foram aplicados vinte e nove vírgula oito milhões de reais, a execução representou apenas vinte e seis por cento da dotação, revelando descompasso entre o volume de recursos disponíveis e a capacidade administrativa da Secretaria Executiva do Conselho.
O estudo apontou, ainda, que as dotações vêm crescendo sem que a estrutura de gestão acompanhe, de forma proporcional, o aumento da complexidade e do volume de recursos administrados, indicando subdimensionamento da força de trabalho e fragilidade na estrutura executiva do Fundo. Esse diagnóstico técnico evidencia a necessidade de estabelecer critérios objetivos e racionais para adequação da estrutura administrativa às demandas efetivas de gestão, garantindo que os recursos destinados à proteção integral da infância e da adolescência sejam efetivamente executados.
De modo convergente, a Auditoria Operacional realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito do Processo nº 00600-00011537/2024-11-e, voltada à avaliação das políticas públicas para a primeira infância, identificou como achado a ineficiência sistêmica na gestão do FDCA-DF, que contribui para a subutilização crônica de recursos e para o baixo impacto das intervenções voltadas à primeira infância. Segundo o Relatório Prévio de Auditoria, em 2024, dos cento e cinco vírgula quatro milhões de reais autorizados, apenas cerca de vinte vírgula oito milhões de reais foram efetivamente executados, contrariando o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal.
O Tribunal de Contas também recomendou à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus-DF) que adote os meios necessários ao pleno funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente na gestão do FDCA-DF, com especial atenção à revisão das normas internas, à capacitação dos servidores e à publicação regular de editais de chamamento público.
Essas recomendações convergem para a necessidade de adequar a estrutura administrativa da Secretaria Executiva do CDCA-DF à complexidade e ao volume de recursos sob sua responsabilidade, vinculando-a de forma explícita à dotação orçamentária do FDCA-DF e à carga de processos e atividades sob sua gestão.
Ao prever que a estrutura da Secretaria Executiva observe a proporcionalidade entre a força de trabalho disponível e o volume da dotação orçamentária, bem como que seja revista a cada ciclo do Plano Plurianual ou diante de variação orçamentária significativa, o presente Projeto de Lei busca institucionalizar mecanismos de ajuste dinâmico e racional da estrutura administrativa.
Ademais, o art. 21-A proposto introduz a obrigatoriedade de elaboração de estudo técnico de dimensionamento da força de trabalho, com parâmetros objetivos como o volume orçamentário, a quantidade de processos, as metas de execução, o tempo médio de tramitação e as boas práticas adotadas em outras unidades da Federação.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria fundamenta-se na proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, direito social de absoluta prioridade consagrado no art. 227 da Constituição Federal, que dispõe:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Importa destacar que a Lei Orgânica do Distrito Federal, por meio da Emenda nº 76, de 23 de abril de 2014, estabeleceu no art. 269-A a obrigatoriedade de execução orçamentária mínima do FDCA-DF, nos seguintes termos:
"Art. 269-A. O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida.
Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal."
Esse dispositivo de natureza constitucional estabelece não apenas a obrigatoriedade de dotação orçamentária mínima, mas também veda expressamente o contingenciamento e o remanejamento de recursos, evidenciando a prioridade absoluta conferida pela ordem jurídica distrital à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Entretanto, conforme demonstram os estudos supracitados, essa determinação constitucional não vem sendo cumprida de forma satisfatória, em razão da persistente baixa taxa de execução dos recursos efetivamente disponibilizados.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que não configura vício de iniciativa a lei que estabelece diretrizes, metas, programas ou políticas públicas voltadas à concretização de direitos sociais constitucionais, ainda que produzam reflexos financeiros ou organizacionais para a Administração. No julgamento do ARE 878.911-RG/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte fixou a Tese nº 917, cujo teor é o seguinte:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."
A presente proposição enquadra-se plenamente nessa orientação jurisprudencial, uma vez que não cria órgãos, não altera atribuições específicas e não trata do regime jurídico de servidores públicos.
Aspecto relevante da mesma jurisprudência foi reafirmado na ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal assentou que "não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição".
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu, no julgamento do ARE 1.495.711-SP, a constitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar que institui políticas públicas destinadas à proteção de crianças e adolescentes, afirmando que a tutela da infância e juventude constitui competência material comum e responsabilidade compartilhada entre todos os entes federativos, conforme o art. 227 da Constituição Federal.
Resta, assim, demonstrada a plena compatibilidade da presente proposição com o ordenamento constitucional vigente, especialmente com o princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, e a inequívoca competência legislativa de iniciativa parlamentar para propor medidas voltadas à sua proteção integral — sem que disso resulte qualquer invasão à esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 16:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (315934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.110, de 02 de Abril de 2022 que "Dispõe sobre as carreiras Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal e Auditoria de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal, reajusta as tabelas de vencimento da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o Art. 3-A à Lei nº 7.110, de 02 de Abril de 2022.
Art. 3-A. Compete privativamente aos integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, doravante denominados Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Especialidade: Resíduos Sólidos, no âmbito de sua área de atuação, exercer plenamente o poder de polícia administrativa em todo o Distrito Federal, compreendendo a adoção dos instrumentos legais cabíveis, tais como:
I Notificar;
II Lavrar auto de infração;
III Embargar e desembargar obras e atividades;
IV Interditar estabelecimentos;
V Apreender objetos, inclusive veículos, equipamentos, materiais, bens e meios de propaganda;
VI Lacrar;
VII Inutilizar;
VIII Demolir;
IX Remover e adotar demais medidas de natureza coercitiva ou preventiva previstas em lei, no que se refere à geração, acondicionamento, gestão, controle, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
X fiscalizar, monitorar e controlar as atividades de geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, em conformidade com a legislação vigente;
XI – exercer a fiscalização sobre os grandes geradores de resíduos sólidos, exigindo o cumprimento das normas de cadastramento, plano de gerenciamento e comprovação da destinação final;
XII – fiscalizar os resíduos da construção civil e volumosos compreendendo a triagem, o transporte, o armazenamento, o beneficiamento e a destinação final adequada;
XIII fiscalizar os resíduos de serviços de saúde, quanto à segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final;;
XIV – fiscalizar os resíduos eletroeletrônicos e seus componentes, abrangendo a coleta seletiva, o transporte e a logística reversa;
XV fiscalizar o cumprimento das obrigações de logística reversa, bem como em normas distritais correlatas, por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
XVI fiscalizar os resíduos industriais, comerciais, domiciliares e rurais, garantindo o cumprimento das normas de acondicionamento, coleta e destinação final ambientalmente adequada;
XVII fiscalizar a incineração, o coprocessamento e outras formas de tratamento térmico de resíduos, observando os limites e requisitos técnicos estabelecidos nas normas ambientais;
XVIII fiscalizar e coibir o descarte irregular de resíduos em vias, áreas públicas, corpos d’água, lotes baldios, unidades de conservação e demais locais não autorizados, aplicando as sanções cabíveis;
XIX fiscalizar a utilização e manutenção de contêineres, caçambas, caixas Brooks e recipientes similares em vias e logradouros públicos, verificando sinalização, acondicionamento e conformidade com a legislação vigente;
XX fiscalizar os pontos de entrega voluntária (PEVs), centrais de triagem, ecopontos, aterros sanitários e demais instalações de manejo de resíduos sólidos sob gestão pública ou privada;
XXI fiscalizar a movimentação e transporte de resíduos perigosos, controlando o cumprimento das normas de rotulagem, armazenamento e transporte seguro;
XXII fiscalizar o descarte de pilhas, baterias, lâmpadas, pneus, óleos lubrificantes, embalagens e outros produtos sujeitos à logística reversa, conforme regulamentação específica;
XXIII apurar denúncias e reclamações relativas à disposição irregular de resíduos, preservando a identidade do denunciante e adotando as medidas legais cabíveis;
XXIV instruir processos de multas dos infratores;
XXV supervisionar, planejar e controlar as ações de fiscalização de limpeza pública do Distrito Federal;
XXVI supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização de resíduos sólidos no âmbito do Distrito Federal;
XXVII fiscalizar os imóveis nas áreas urbanas que não atendam às exigências da legislação em vigor quanto à manutenção da limpeza do imóvel;
XXVIII fiscalizar a colagem de cartazes e a distribuição de panfletos em vias e áreas públicas ou qualquer tipo de propaganda em bens públicos;
XXIX promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive para execução de ações fiscais integradas;
XXX participar da formulação, execução e acompanhamento de campanhas e programas de educação ambiental, voltados à redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos;
XXXI realizar levantamentos, estudos e diagnósticos técnicos que subsidiem o planejamento das ações de fiscalização e o aprimoramento da gestão pública dos resíduos sólidos;
XXXII executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas e outras receitas públicas vinculadas ao exercício do poder de polícia administrativa em sua área de competência;
XXXIII fiscalizar o resíduo sólido proveniente de portos, aeroportos, rodoviárias, ferroviárias e assemelhados, quanto ao acondicionamento, transporte, armazenamento e destinação final, observadas as normas federais, distritais e internacionais aplicáveis;
XXXIV exercer outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica.
XXXV – supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização;
XXXVI – promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica e participar da realização de ações fiscais integradas;
XXXVII – realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados;
XXXVIII – levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;
XXXIX – fiscalizar farmácias, drogarias, clínicas de saúde, clínicas veterinárias, funerárias, hospitais ou quaisquer outros estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviço de Saúde – RSS, quanto às normas de armazenamento, acondicionamento, coleta, transporte e destinação final;
XL – instruir processos de multas dos infratores;
XLI– supervisionar, planejar e controlar as ações de fiscalização de limpeza pública do Distrito Federal;
XLII – fiscalizar os contêineres, caçambas, caixas Brooks ou recipientes similares dispostos em vias públicas do Distrito Federal sem sinalização horizontal ou em local impróprio;
XLIII – fiscalizar os imóveis nas áreas urbanas que não atendam as exigências da legislação em vigor quanto à manutenção da limpeza do imóvel;
XLIV – fiscalizar a colagem de cartazes e a distribuição de panfletos em vias e áreas públicas ou qualquer tipo de propaganda em bens públicos;
XLV – fiscalizar a incineração de resíduo de qualquer natureza, conforme legislação em vigor;
XLVI – fiscalizar os serviços de coleta de resíduo sólido;
XLVII – fiscalizar a utilização dos recipientes para acondicionamento de resíduo sólido quanto a sua manutenção e higienização;
XLVIII fiscalizar o descarte de pilhas, lâmpadas, pneumáticos, óleos lubrificantes e assemelhados;
XLIX – fiscalizar o resíduo sólido proveniente de portos, aeroportos, rodoviárias, ferroviárias e assemelhados quanto ao acondicionamento e à destinação final;
L – executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência;
LI – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica;
LII – fiscalizar e orientar o manejo e a destinação final dos resíduos oriundos da construção civil;
LIII – fiscalizar e orientar o correto acondicionamento de resíduo remanescente de eventos em áreas públicas quanto ao uso apropriado de recipientes e a sua destinação final, conforme legislação em vigor;
LIV – fiscalizar e orientar todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço geradores de resíduo de qualquer natureza.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa sanar lacuna normativa e conferir segurança jurídica às atribuições da carreira de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos Sólidos, no âmbito do Governo do Distrito Federal.
A atividade de fiscalização de resíduos sólidos é de alta relevância social, ambiental e sanitária, pois impacta diretamente a saúde pública, a qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente urbano e rural.
A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e o Decreto Federal nº 7.404/2010, que a regulamenta, atribuem ao poder público local a responsabilidade pelo controle, fiscalização e destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em seu território.
Entretanto, a revogação da Lei nº 4.464/2010 pela Lei nº 7.110/2022 suprimiu as atribuições específicas dessa carreira, o que gerou insegurança administrativa e operacional. Este projeto restabelece e atualiza as competências legais, compatibilizando-as com as normas federais, distritais e internacionais de gestão integrada de resíduos sólidos.
A proposta contempla a fiscalização de grandes geradores, resíduos da construção civil, serviços de saúde, resíduos perigosos, eletrônicos, industriais e domiciliares, além da execução da logística reversa, da educação ambiental, da fiscalização de limpeza urbana e do poder de polícia administrativa, incluindo notificação, autuação, lavratura de autos de infração, embargo, interdição e apreensão inclusive de veículos, equipamentos e bens.
Assim, o texto ora apresentado fortalece o exercício do poder de polícia administrativa, assegura a efetividade das políticas públicas ambientais e promove a coerência normativa entre as diversas esferas de gestão do Distrito Federal.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 17:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315934, Código CRC: 252e5196
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Projeto de Lei - (315937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui o Programa Distrital “Lincoln na Escola” para fomentar a inclusão de criança neurodivergente na rede particular de educação infantil do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital “Lincoln na Escola”, com a finalidade de promover e incentivar a inclusão de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências na rede particular de educação infantil.
Art. 2º A adesão ao Programa é voluntária e confere à instituição de ensino participante benefícios fiscais, calculados proporcionalmente ao número de alunos neurodivergentes atendidos.
Parágrafo único. Para fazer jus aos benefícios fiscais, a instituição de ensino deve comprovar:
I – matrícula e acompanhamento adequado de alunos referidos no art. 1º, conforme diretrizes pedagógicas específicas;
II – implementação de salas sensoriais ou adaptações equivalentes na infraestrutura escolar, que promovam um ambiente de aprendizado inclusivo;
III – capacitação voltada para atuar com alunos referidos no art. 1º de, no mínimo, 80% dos professores e demais profissionais da instituição de ensino;
IV – existência de profissionais de apoio escolar especializados em educação de alunos referidos no art. 1º;
V – elaboração e execução de Plano de Inclusão Institucional anual, com metas e índices específicos de mensuração.
Art. 3º Os benefícios fiscais concedidos pelo Programa compreendem:
I – desconto no valor do Imposto sobre Serviços;
II – desconto no valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
§ 1º Os descontos devem ser calculados, na forma do regulamento, levando em conta a proporcionalidade dos alunos referidos no art. 1º em relação ao total de alunos da instituição de ensino.
§ 2º Sendo a instituição de ensino optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser implementado na forma de crédito fiscal compensável na guia unificada, na forma do regulamento.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Distrital de Inclusão Escolar, assim composto:
I – 3 representantes do Poder Executivo, indicados pela Secretaria de Estado da Educação;
II – 3 representantes de entidades representativas de famílias de alunos referidos no art. 1º, indicados à Secretaria de Educação na forma do regulamento.
Parágrafo único. Compete ao Comitê:
I – analisar relatórios semestrais das escolas beneficiadas, monitorando a execução dos Planos de Inclusão Institucional;
II – acompanhar a aplicação dos recursos provenientes dos benefícios fiscais e do Fundo Distrital de Inclusão Escolar;
III – propor ajustes e melhorias nas diretrizes do Programa “Lincoln na Escola”;
IV – promover a transparência e a prestação de contas das ações de inclusão.
Art. 5º A concessão dos benefícios desta lei fica condicionada à comprovação anual de resultados, na forma do regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei “Lincoln na Escola” tem como objetivo estabelecer um modelo de colaboração que concilie a sustentabilidade econômica das instituições de ensino com a efetividade da inclusão educacional.
Para isso, estão sendo propostos mecanismos de incentivos fiscais alinhados à legislação tributária distrital e às demandas de investimento necessárias para assegurar a inclusão plena.
A educação inclusiva é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que determinam a obrigação do Estado em garantir condições adequadas para o pleno desenvolvimento das pessoas com deficiência e necessidades educacionais específicas.
A legislação, quer federal, quer distrital, vem aumentando a preocupação com a educação inclusiva com alunos neurodivergentes e impondo novos desafios ao Poder Público e à rede privada de ensino.
A Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, por exemplo, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução e determina
Art. 3º ...
§1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
No Distrito Federal, a Lei nº 6.925, de 02 de agosto de 2021, de iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa, fixou as diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, que visam à divulgação de instrumentos para rastreamento de sinais precoces do autismo nos serviços de saúde e de educação.
Essa Lei explicita inúmeros direitos das pessoas com transtorno do espectro autista, como forma de assegurar sua completa inclusão na sociedade e dar efetividade ao comando constitucional da dignidade da pessoa humana.
Sabe-se também que dados do IBGE indicam existir cerca de 2,4 milhões de pessoas diagnosticadas com TEA, e isso tem levado a um expressivo aumento de alunos matriculados em escolas privadas, impondo novos desafios financeiros e estruturais à rede particular de ensino infantil.
Nesse contexto, as escolas precisam arcar com custos adicionais elevados relacionados à contratação de mediadores, à capacitação de professores e à adaptação da infraestrutura, como a criação de salas sensoriais, razão pela qual é imprescindível a contribuição do Estado para amenizar os custos dessas instituições de ensino, sob pena de elas se inviabilizarem, tornando inócuo o esforço legislativo para garantir o princípio da equidade na sociedade brasileira.
Por isso, espero a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 09:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (315931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade da Candangolândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1º Sgt Eloízio Arcanjo Martins 1º Sgt Manoel Felix Coelho 1º Sgt Ricardo da Silva Nóbrega 1º Ten QOPM Ivan Nilo Xavier de Oliveira 2º Sgt Amilson Milhomens da Silva 3º Sgt Clécio Miranda Martins 3º Sgt Magno Barreto Fraga Abdon Luiz de Sousa de Barros Aline de Araujo Alves Gomes Ana Cleice Cabral Costa Nunes Ana Luiza Assis de Jesus Andressa de Araujo Silva Antônia Anacleta R. Soares Antônio Moreno Primo Benicio dos Santos Rocha Cap QOPM José Luiz Barbonaglia da Silva Amaral Carmelita Pereira de Oliveira Cleide Pereira Marques Cleonice Chaves Daclimar Azevedo de Castro Daniel Ângelo Luiz da Silva Dione Gumes Portella de Almeida Dr. Luiz Antônio Alves de Araújo Elbis da Costa Ferreira Fernando Hot Dog Francisca Maria da Conceição da Costa Francisca Rodrigues da Silva Francisca Rodrigues da Silva Gabriel Soares dos Santos Gérson Silva de Oliveira Gilmar Luiz da Silva Idelfonso Carneiro de Morais Instituto Comunidade Praia Verde - COPRAV Irani Fonseca Correia Iranildo Perez da Silva Isabela Carvalho Lopo Isier Araújo Iury Ferreira de Souza Ivana Pereira de Carvalho Jackcilaine Loubach Freitas Jaime Leite Lino Janaina Lima Janice Dias de Almeida Jeenir Pereira de Abreu João Carlos Cavalcante Almeida José de Assis Silva José Raimundo Neves Lopes José Saraiva Magalhães Josenilda Gomes dos Santos Joyce Kardoso Juliana Izza Jurema Braga de Medeiros Juscelino Souza de Jesus Karen Inocêncio Freitas Santos Karine Inocêncio Freitas Santos Cardoso Karla Kellen da Silva de Souza Kislene da Silva Costa Cruz Larissa Angelim de Souza Laura Júlia da Silva Leidia Angelim Dantas Leonardo Fernando de Oliveira Levina Fernandes Lopes Leyla Maria Campos Monteiro de Lima Peixoto Liana Gumes Portella de Almeida Lídia Libnni Barros Lindalva de Sá Fernandes Lindalva de Sá Fernandes Loranny Batista Resende Lucas Nery Santana Costa Luciana Leal da Silva Luís da Rocha de Melo Luiz Edgar Gomes Ribeiro Maj QOPM Rodrigo de Lima Costa Casas Major Lafayette Júnio Mendonça Pinheiro Manoela Soares Andrade Marcos Fernandes Alves Marcus Vinicius Ferreira Nery Maria Cleide Fernandes Maria da Cruz de Oliveira Maria de Fátima da Silva Maria do Socorro dos Santos dos Reis Maria Eudilene da Conceição Maria José da Silva Maria Lúcia Melo de Lima Maria Raimunda da Silva Carneiro Maria Ribeiro Sobrinho Maria Vânia do Nascimento Silva Natália de Macedo Fiuza Severo Patrícia Renata Guimarães Oliveira Raimunda Bezerra de Aquino Raimunda Bezzera de Aquino Regivan Gonçalves Nunes Renato Galvão Ribamar Araújo Rivanilda Fernandes Rodrigues Rogério Laurindo Pereira dos Santos Rogério Sales Silveira Ronilda Araújo Ramos Rosilene Sirley Silva TC QOPM Adelino José de Oliveira Júnior TC QOPM Gislando Alves da Costa Thiago dos Santos Chagas TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade da Candangolândia.
Sala das Sessões, outubro de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 16:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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